Com o advento da Constituição de 1988, a publicidade e a transparência passaram a ser regra nas contratações públicas.
De acordo com o artigo 5º, XXXIII, “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
Este dispositivo foi regulamentado pela Lei 12.527/2011 (Lei de acesso à informação), que determina, em seu artigo 3º, que os dispositivos da lei “destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V – desenvolvimento do controle social da administração pública.
Pergunta-se: o que isso interessa ao administrador vicentino?
A lei 13.019/2014, que disciplina as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, estabelece, em seu artigo 5º, que o “regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: IV – o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas.
Como se vê, toda a legislação que regula os contratos firmados entre a administração pública e as entidades privadas, notadamente as filantrópicas, exigem total publicidade e transparência, garantindo a lisura dos contratos e boa aplicação dos recursos aplicados.
Desta forma, para a boa publicidade, passou-se a exigir a implantação dos portais da transparência, que nada mais são que sites nos quais as entidades beneficiadas pelas parcerias públicas deverão apresentar sua prestação de contas.
Deve-se ter em conta que essa prestação de contas não pode ser feita de qualquer maneira, como quer o administrador da entidade. Ela deverá ser feita em Portal (site) de fácil localização, com atualização constante, que possibilite a gravação de relatórios nos mais diversos formatos eletrônicos, abertos, tais como planilhas e texto, facilitando a análise das informações, disponibilizando o registro das competências e estrutura organizacional da entidade.
O portal deverá apresentar, ainda, estatuto social atualizado, contrato firmado com a administração pública, relação nominal dos dirigentes, listas de prestadores de serviços e valores pagos, remuneração individualizada dos empregados com identificação de nomes e cargos ou funções, relatórios físico-financeiros de acompanhamentos com relação a cada parceria firmada, informações contábeis inerentes, sempre de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Vale lembrar que a publicidade é o normal na administração pública, pois deve-se dar conhecimento ao contribuinte do destino dado aos impostos por ele pagos, lembrando, ainda, que o administrador que não prestar as contas corretamente poderá tê-las rejeitadas, trazendo graves prejuízos para a entidade, podendo levar à obrigação de devolução do recurso recebido.
Desta forma, toda Unidade Vicentina que celebrar termos de parceria com o Poder Público está obrigada a manter todas as informações inerentes à Unidade e ao contrato firmado no Portal da Transparência, sendo que, caso não o faça, correrá o risco de ter suas contas reprovadas e ficar obrigada a restituir os valores recebidos ao Poder Público.
Fonte: Equipe nacional do Denor